STJ afasta prazo decadencial para mandado de segurança em matéria tributária de trato sucessivo

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.273, firmou entendimento unânime de que o mandado de segurança pode ser impetrado a qualquer tempo para questionar obrigações tributárias de trato sucessivo, independentemente da data de publicação da norma que instituiu o tributo.

No voto condutor, o Ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, não se aplica aos casos em que se discute obrigações tributárias de trato sucessivo, por se tratar de relações jurídicas continuadas, que se renovam constantemente no tempo.

Com isso, nas hipóteses em que se pretende questionar a validade ou a legalidade de cobranças tributárias periódicas, como ICMS, PIS, COFINS, ISS, entre outros, não há limitação temporal para o ajuizamento do mandado de segurança, devendo ser observada apenas o prazo prescricional de cinco anos.

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