Por decisão unânime, a 2ª Turma do STF confirmou que o ICMS não é devido nas operações internas que antecedem a exportação de tabaco in natura, reafirmando o entendimento de que o simples processo de separação entre folha e talo — o chamado “destalamento” — não configura industrialização.
A controvérsia surgiu a partir de recurso apresentado pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a inexigibilidade do imposto na revenda do tabaco in natura à exportadora. O TJPR entendeu que o “destalamento” não altera a natureza, o acabamento ou a finalidade do produto, não podendo ser considerado industrialização.
A não incidência em questão está prevista no art. 155, §2º, X, “a”, da Constituição Federal, que impede, em razão da imunidade, a cobrança de ICMS sobre operações que destinem ao exterior produtos não industrializados ou in natura. No caso, por não haver industrialização comprovada, foi reconhecido o direito à imunidade.
Apesar do Estado do Paraná ter alegado que o Tema 475 do STF afastaria a imunidade em operações internas que antecedem a exportação, a Corte entendeu que essa tese não se aplicava ao caso concreto, pois não houve alteração na natureza do produto que justificasse a incidência do ICMS.
Essa decisão representa um importante precedente para empresas que atuam com produtos in natura destinados à exportação, especialmente no setor agrícola.
No entanto, é fundamental que cada caso seja analisado individualmente, considerando as etapas do processo produtivo e os critérios legais aplicáveis, inclusive nos âmbitos estadual e federal.
Fique atento. Essa decisão reforça a proteção às exportações prevista na Constituição e traz importante segurança jurídica para o setor agroindustrial.
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