A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a convocação fracionada de candidatos aprovados em concurso público não pode restringir artificialmente o direito de escolha dos melhores classificados quanto ao local de trabalho. O caso envolveu um candidato aprovado para o cargo de oficial de Justiça no estado de Rondônia.
Inicialmente, ele foi convocado e teve opções de lotação limitadas. No entanto, apenas 20 dias depois, outra chamada ofereceu vagas mais atrativas, incluindo na capital Porto Velho. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou o mandado de segurança do candidato, que recorreu ao STJ alegando violação ao princípio da isonomia e descumprimento do edital.
O STJ, por maioria, reformou a decisão do TJRO, destacando que:
• A convocação para a escolha das vagas deve respeitar a ordem de classificação prevista no edital.
• O intervalo de apenas 20 dias entre as convocações foi considerado irrazoável, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
• A preterição arbitrária dos candidatos melhor classificados viola o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.
• O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 784, já decidiu que a administração pública deve respeitar direitos fundamentais ao exercer sua discricionariedade.
A decisão reforça a importância do respeito às regras dos concursos públicos e à isonomia entre candidatos, garantindo que os aprovados tenham assegurado o direito de escolha conforme sua classificação.
Processo: RMS 71.656