A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema nº 1.134, consolidou uma importante interpretação acerca da responsabilidade tributária do arrematante em leilões.
De acordo com o entendimento fixado, o arrematante – na qualidade de novo proprietário -, não é responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel referentes a fatos geradores anteriores à arrematação, por força do disposto no parágrafo único, do art. 130, do Código Tributário Nacional (CTN).
Historicamente, era comum que os editais de leilão imputassem ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias vinculadas ao imóvel.
Contudo, ao afastar essa prática, surge a questão: quem, então, assume a obrigação de quitar esses tributos? O parágrafo único do art. 130 do CTN esclarece que, na alienação judicial de imóveis, os tributos sub-rogam-se no preço pago pelo bem.
Nesse contexto, a Corte enfatizou que, em alienações judiciais, a aquisição da propriedade ocorre de forma originária, ou seja, sem qualquer vínculo jurídico entre o arrematante e o antigo proprietário. O arrematante adquire o imóvel livre de ônus tributários, cabendo à Fazenda Pública buscar a satisfação do crédito tributário no valor ofertado pela aquisição.