STJ: Recurso repetitivo definirá condições para que empresas do setor de eventos aproveitem benefícios do Perse

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, por meio de recursos repetitivos, as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir dos benefícios do Perse. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A questão, registrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve dois pontos principais:

1) se é obrigatório ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme a Lei 11.771/2008, para poder aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional tem direito ou não à alíquota zero para o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, prevista no Perse, considerando a restrição do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado suspendeu a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam essa matéria, tanto na segunda instância quanto no STJ, conforme orienta o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 instituiu o Perse durante a pandemia de covid-19 e, entre outras medidas, zerou as alíquotas de alguns tributos federais para empresas do setor de eventos – como o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.

A decisão sobre o tema repetitivo, explicou, solucionará duas questões sobre o direito de acesso a esses benefícios. A primeira questão trata da necessidade de as empresas do setor estarem registradas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para obterem o benefício fiscal na data de publicação da lei que criou o programa.

A segunda diz respeito à exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que “não serão aplicadas” em favor dessas optantes quaisquer mudanças nas alíquotas que alterem o valor dos tributos calculados pelo Simples Nacional.

Conforme a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal tem sido desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428).

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