A questão sobre a possibilidade de a empresa matriz vencedora de um processo licitatório contratar sua filial para executar o contrato é recorrente e ainda não há entendimento pacífico na jurisprudência.
Isso ocorre porque, para fins fiscais , matriz e filial são consideradas entidades distintas, nos termos do artigo 12, II do Código Tributário Nacional. Em posição originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, a matriz vencedora do certame não pode transferir a execução do contrato para a filial, pois tal medida violaria os princípios da isonomia, moralidade e competitividade.
Em contrapartida, o Tribunal de Contas da União possui diversos precedentes em sentido contrário, conforme prevê o Acórdão nº 3442/2013, “Se for a própria matriz quem irá executar o objeto licitado, toda a documentação de habilitação a ser apresentada deverá ser expedida em nome da matriz. Por outro lado, se for uma das filiais quem irá efetivamente se obrigar perante a Administração, toda a documentação de habilitação deverá ser encaminhada em nome dessa filial.” Esse entendimento está presente no Relatório e Voto dos Acórdãos 1923/2003 – TCU – 1ª Câmara e 652/2007 – TCU – Plenário.”
O Tribunal de Contas entende, portanto, que é possível delegar a execução do contrato administrativo à filial, desde que esta possua as demais condições de habilitação previstas no Edital.
Diante do cenário, nossa orientação é que a previsão sobre a possibilidade (ou não) de execução do objeto pela filial conste no Edital. Caso não conste, sugerimos que a referida omissão seja suprida no prazo para pedido de esclarecimentos ao Edital.
Nossa equipe está à disposição para maiores informações!