‘Do Leme ao Pontal’ Não fere direitos autorais de Tim Maia, entende STJ

por:

Gabriel Muniz

Gabriel Muniz

Proteção de um título musical

O espólio de Tim Maia (herdeiros) entrou com uma ação contra um bar em São Paulo que utilizava o nome “Do Leme ao Pontal”, alegando violação a direitos autorais. O argumento era de que o uso da expressão violaria a exclusividade do título da canção.

No entanto, o STJ entendeu que um título de música, por si só, não goza de proteção por direitos autorais. Diferentemente da obra completa (letra e melodia), o título não tem a mesma proteção, a menos que tenha características criativas ou inéditas que o diferenciem de uma simples expressão do cotidiano.

Referência geográfica ou proteção intelectual?

A expressão “Do Leme ao Pontal” foi vista como uma referência geográfica. Trata-se de uma denominação usada para descrever um trecho do litoral do Rio de Janeiro, que inclui algumas das praias mais famosas do Brasil, como Copacabana, Ipanema e Leblon.

O relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o uso da expressão não se limitava à obra de Tim Maia, pois já era utilizada para se referir a essa área da cidade antes da canção ser composta.

Assim, o Tribunal concluiu que, por ser uma expressão de uso comum relacionada a um local específico, não seria objeto de exclusividade, nem por direitos autorais nem por registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A diferença entre marcas e direitos autorais

Os herdeiros de Tim Maia também argumentaram que o nome “Do Leme ao Pontal” estava registrado como marca no INPI, o que daria uma proteção adicional.

Contudo, o STJ entendeu que o registro da marca não garante exclusividade sobre a expressão em si. A proteção se limita ao uso da marca em contextos comerciais específicos, e não impede que a expressão seja usada como nome de outros negócios ou em outros contextos que não concorram diretamente com a marca registrada.

Essa distinção é importante porque mostra que o registro de uma marca nominativa (somente o nome) não confere um direito absoluto sobre o uso da expressão, especialmente quando ela faz parte do vocabulário cotidiano ou tem um significado geográfico.

Casos análogos: Diferença entre referência e apropriação

Outro caso interessante, mencionado na decisão, envolveu uma marca de camisetas que usou o verso da música de Tim Maia “tomo guaraná, suco de caju, goiabada para sobremesa” em suas estampas. Nesse caso, o STJ decidiu que houve apropriação indevida da obra, pois a marca se beneficiou comercialmente de uma criação original sem a devida autorização.

Essa situação difere do uso da expressão “Do Leme ao Pontal”, pois, no primeiro caso, houve o uso direto de uma criação autoral de Tim Maia (parte da letra de uma música). Já no segundo caso, a expressão usada é uma referência geográfica e cultural, sem a mesma originalidade ou criatividade atribuída à obra.

As implicações da decisão

A decisão do STJ reafirma que nem toda expressão usada em uma obra criativa é protegida por direitos autorais, especialmente quando se trata de títulos ou frases comuns.

Além disso, destaca-se a diferença entre uso comercial indevido (como a reprodução literal de letras de música) e o uso legítimo de expressões que fazem parte do cotidiano e da cultura popular.

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