Cobrança de ISS para laboratórios de análises clínicas: STJ define município da coleta como local de incidência do imposto.

por:

Gabriel Muniz

Gabriel Muniz


Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ISS (Imposto sobre Serviços) incidente sobre os serviços prestados por laboratórios de análises clínicas deve ser recolhido ao município onde ocorreu a coleta do material, e não onde as análises são efetivamente realizadas.

O contribuinte sustentava que o tributo deveria ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento especializado, que conta com os equipamentos e profissionais necessários para a realização das análises clínicas. Contudo, tanto os Municípios quanto o STJ compreendem que o ISS deve ser cobrado no local onde ocorre a coleta, ou seja, onde a prestação do serviço se inicia e é concluída.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, argumentou que o início e o fim da relação jurídica vinculada à prestação de serviço ocorrem no local da coleta do material a ser analisado, uma vez que é onde a transação se inicia e se encerra, em consonância com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003.

Essa decisão tem impacto relevante para empresas de análises clínicas, especialmente aquelas que operam em diferentes municípios, pois pode exigir a reavaliação de contratos e estratégias fiscais.

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