CARF proíbe que empresa deduza despesa com festa de fim de ano do IRPJ e CSLL.

por:

Gabriel Muniz

Gabriel Muniz

Confraternizações NÃO são dedutíveis no IRPJ e CSLL

A recente decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF impacta diretamente as empresas que planejam suas despesas de maneira a maximizar deduções fiscais.

Por maioria dos votos (7 a 1), o colegiado decidiu que as despesas com confraternizações corporativas, incluindo festas de fim de ano e outras comemorações internas, não podem ser passíveis de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O caso analisado

O contribuinte sustentava que os custos com confraternizações, como festas de fim de ano, comemorações de aniversários, Páscoa e celebrações do Dia Internacional da Mulher, deveriam ser enquadrados como “despesas operacionais”, conforme o disposto no art. 47 da Lei 4.506/64.

O argumento central residia no fato de que tais eventos visavam à melhoria do ambiente de trabalho e ao bem-estar dos funcionários, o que, segundo o contribuinte, seria essencial para o desenvolvimento regular das atividades empresariais.

Decisão anterior

Inicialmente, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção havia sido favorável ao contribuinte, reconhecendo que as confraternizações promoviam o bem-estar dos trabalhadores e poderiam ser enquadradas como “despesas necessárias”, permitindo sua dedução para fins tributários.

O que prevaleceu

No entanto, o entendimento final da Câmara Superior do CARF decidiu que apenas as despesas que são estritamente indispensáveis para o exercício da atividade empresarial podem ser deduzidas.

Embora confraternizações possam ser úteis para promover um bom clima organizacional, não são consideradas imprescindíveis para a continuidade dos negócios. A Relatora enfatizou que, ainda que benéficas, tais despesas não são exigidas pela operação empresarial e, portanto, não podem ser classificadas como dedutíveis do IRPJ e da CSLL.

Implicações para o planejamento tributário

Essa decisão reforça a importância de uma criteriosa análise no âmbito do planejamento tributário empresarial, especialmente no que se refere à definição das despesas que podem ser classificadas como “operacionais”.

Eventos voltados ao bem-estar dos funcionários, ainda que vantajosos, não são indispensáveis ao núcleo da atividade empresarial, razão pela qual não se enquadram como despesas necessárias para fins de dedução fiscal.

Até que ponto uma despesa pode ser considerada “necessária” para os fins de dedução fiscal de IRPJ e CSLL? Deixe aqui sua opinião nos comentários!

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