A empresa tem responsabilidade por danos de seus empregados?
Sim, a empresa pode ser responsabilizada com base na jurisprudência e nos princípios da responsabilidade civil objetiva. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados e prepostos, desde que ocorram no exercício de suas funções ou em razão delas.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a empresa responde solidariamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos, independentemente de um vínculo contratual formal. O que importa é a relação de subordinação e o exercício de atividades em benefício do empregador.
A empresa tem responsabilidade?
Por exemplo, no caso de um acidente que tenha ocorrido durante o deslocamento do funcionário utilizando veículo fornecido pela empresa pode configurar a responsabilidade objetiva. Isso pois, a jurisprudência reconhece que o trajeto, mesmo fora das dependências da empresa, pode estar diretamente relacionado ao exercício das funções do empregado.
Como mensurar a indenização?
A indenização deve ser calculada considerando os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, conforme os parâmetros do *artigo 950 do Código Civil*, que prevê:
– Despesas médicas: Custos com tratamentos médicos e hospitalares devem ser integralmente cobertos.
– Lucros cessantes: Ressarcimento pela perda de capacidade de trabalho durante o período de recuperação.
– Pensão: Em casos de incapacidade parcial ou total, a vítima tem direito a uma pensão vitalícia proporcional à perda de capacidade laborativa.
A pensão será calculada com base na diferença entre a renda potencial da vítima em condições normais de trabalho e o que ela consegue auferir após o acidente, levando em consideração a extensão da incapacidade. A jurisprudência estabelece como requisitos fundamentais para o pagamento da pensão:
1 – Diminuição ou perda da capacidade laboral.
2 – Nexo causal entre o acidente e a incapacidade.
3 – Proporcionalidade entre a perda de capacidade e o valor da pensão, que pode ser calculada com base no salário anterior da vítima ou, na ausência de comprovação, no salário mínimo.
O direito à pensão vitalícia tem base no seguinte artigo do código civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Danos morais e estéticos
Nos casos de lesões permanentes, como a cegueira, a indenização por danos morais e estéticos também deve ser considerada. A quantificação do dano moral deve observar:
1. Gravidade da lesão.
2. Capacidade econômica das partes.
3. Natureza do bem jurídico afetado.
4. Grau de culpa ou dolo do infrator.
5. Função punitiva e preventiva.
6. Peculiaridades do caso concreto.
Afirmações finais
Esses critérios devem ser aplicados pelos magistrados na análise de casos de dano moral, buscando uma compensação justa e razoável, sem tarifação rígida, levando em consideração o método bifásico do STJ. Os danos estéticos, por sua vez, serão avaliados de acordo com a extensão e permanência da alteração física, levando em conta seu impacto na aparência e na autoestima da vítima.