A nova obrigação acessória
Em junho de 2024, foi publicada a Instrução normativa (IN) n° 2198/2024 da Receita Federal, que dispõe sobre a nova obrigação acessória denominada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários.
Essa obrigatoriedade decorre da Medida Provisória nº 1.227/2024, que, entre outros pontos, estabelece condições específicas para a fruição de determinados benefícios fiscais federais.
Esta obrigatoriedade surge em decorrência da Medida Provisória nº 1.227/2024 que, dentre outros temas, estabelece condições específicas para a fruição de determinados benefícios fiscais federais.
Mas, afinal? Quem é obrigado a apresentar a Dirbi?
De acordo com a instrução normativa, são obrigados a apresentar mensalmente a DIRBI:
(I) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
(II) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Para além disso, o §1º, do art. 2, da IN n° 2198/2024 dispõe que as informações relativas às sociedades em conta de participação – SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:
(I) na DIRBI a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
(II) em DIRBI própria da SCP.
Quais benefícios Fiscais abrangidos
Com a regulamentação promovida pela IN 2.198/2024, a fruição de determinados benefícios fiscais fica condicionada à apresentação da DIRBI e a observância de determinados requisitos.
O Anexo Único da IN 2.198/24 lista taxativamente os benefícios fiscais que demandam a entrega da DIRBI. Dentre eles, destacam-se:
(i) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
(ii) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
(iii) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI);
(iv) Desoneração da folha de pagamentos.
Obrigatoriedade e Prazos
A primeira DIRBI deve ser entregue até o dia 20 de julho de 2024, abrangendo os benefícios usufruídos entre janeiro e maio de 2024.
Para os períodos subsequentes, a DIRBI deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos impactados pelos benefícios fiscais, sendo eles: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Estão dispensadas da apresentação da DIRBI:
1 – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional, exceto quando sujeitas à CPRB – hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
2 – Microempreendedores Individuais (MEIs);
3 – Empresas e entidades em início de atividade, até o mês anterior à inscrição no CNPJ.
As penalidades
A não apresentação da DIRBI ou a apresentação fora do prazo acarretará multas severas:
- 0,5% sobre a receita bruta até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00;
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
As penalidades estão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, será aplicada sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.