DIRBI: Nova Obrigação Acessória

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A nova obrigação acessória

Em junho de 2024, foi publicada a Instrução normativa (IN) n° 2198/2024 da Receita Federal, que dispõe sobre a nova obrigação acessória denominada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários.

Essa obrigatoriedade decorre da Medida Provisória nº 1.227/2024, que, entre outros pontos, estabelece condições específicas para a fruição de determinados benefícios fiscais federais.

Esta obrigatoriedade surge em decorrência da Medida Provisória nº 1.227/2024 que, dentre outros temas, estabelece condições específicas para a fruição de determinados benefícios fiscais federais.

Mas, afinal? Quem é obrigado a apresentar a Dirbi?

De acordo com a instrução normativa, são obrigados a apresentar mensalmente a DIRBI:

(I) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e

(II) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Para além disso, o §1º, do art. 2, da IN n° 2198/2024 dispõe que as informações relativas às sociedades em conta de participação – SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:

(I) na DIRBI a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou

(II) em DIRBI própria da SCP.

Quais benefícios Fiscais abrangidos

Com a regulamentação promovida pela IN 2.198/2024, a fruição de determinados benefícios fiscais fica condicionada à apresentação da DIRBI e a observância de determinados requisitos.

O Anexo Único da IN 2.198/24 lista taxativamente os benefícios fiscais que demandam a entrega da DIRBI. Dentre eles, destacam-se:

(i) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
(ii) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);

(iii) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI);

(iv) Desoneração da folha de pagamentos.

Obrigatoriedade e Prazos

A primeira DIRBI deve ser entregue até o dia 20 de julho de 2024, abrangendo os benefícios usufruídos entre janeiro e maio de 2024.

Para os períodos subsequentes, a DIRBI deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos impactados pelos benefícios fiscais, sendo eles: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Estão dispensadas da apresentação da DIRBI:

1 Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional, exceto quando sujeitas à CPRB – hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;

2 Microempreendedores Individuais (MEIs);

3 Empresas e entidades em início de atividade, até o mês anterior à inscrição no CNPJ.

As penalidades

A não apresentação da DIRBI ou a apresentação fora do prazo acarretará multas severas:

  • 0,5% sobre a receita bruta até R$ 1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00;
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

As penalidades estão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, será aplicada sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.

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