Receita Federal institui o Programa de autorregularização relacionado a Subvenções para investimentos, com desconto de até 80%.

por:

admin

admin

Em 02 de abril de 2024, a Receita Federal publicou o Programa de autorregularização, com o objetivo de incentivar a quitação de débitos tributários decorrentes de exclusões indevidas de subvenções para investimento, assim como compensações com créditos de saldos negativos ou pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ e CSLL em razão de tais exclusões. Em resumo, trata-se de débitos tributários apurados em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Durante a vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, posteriormente revogado pela Lei nº 14.789/2023, as subvenções para investimento, concedidas pelo poder público como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não seriam computadas na apuração do lucro real, desde que registradas em reserva de lucros e utilizadas conforme determinadas condições.

No entanto, com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, essa permissão do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogada, e as subvenções para investimentos agora devem ser incluídas no cálculo do lucro real, quando aplicável. Além disso, a nova legislação também estabeleceu a possibilidade de uma autorregularização incentivada de débitos que eventualmente surgiram ao descumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Nesse contexto, surge o programa de autorregularização, regulamentado pela IN nº 2.184/24, com o propósito de estimular a regularização dos débitos de IRPJ e CSLL cujas exclusões foram informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) até 29 de dezembro de 2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Para aderir ao programa, é necessário iniciar um processo digital no e-CAC e formalizar o requerimento dentro dos seguintes prazos:

  • 10/04 a 30/05/2024: para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022;
  • 10/04 a 31/07/2024: para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

A autorregularização permite o parcelamento dos débitos em até 12 vezes com um desconto de 80%, ou então com uma entrada mínima de 5% e o pagamento do restante em até 60 ou 84 parcelas, com descontos de 50% e 35%, respectivamente.

A adesão à autorregularização implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados. Além disso, equer que o contribuinte esteja em conformidade com as disposições da Lei 14.789/2023, principalmente no que se refere às condições para a utilização de crédito fiscal, sob pena de rescisão.

Compartilhe

Mais Postagens

plugins premium WordPress