Judiciário garante benefícios do Perse até 2027 para empresa de viagens.

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Suspensão da MP 1.202/2023

Em decisão liminar da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, uma empresa de viagens conseguiu afastar os efeitos da Medida Provisória 1.202/2023.

O que fez essa Medida Provisória?

A referida Medida Provisória, entre outras coisas, revogou os dispositivos da Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE) que previam alíquotas zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até o ano de 2027.

Como a MP 1.202 tem sido alvo de críticas tanto de contribuintes quanto de parlamentares, ainda não está claro se o teor da Medida será convertido em Lei.

Independentemente dos desdobramentos políticos, defende-se a importância das empresas terem o direito ao benefício resguardado na Justiça, pois estamos diante de isenção com prazo determinado e onerosa. Isso significa que o contribuinte fez planejamentos financeiros para o longo prazo, podendo ter optado por situações que lhe seriam mais vantajosas.

Sobre a decisão:

A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em decisão liminar, garantiu à empresa de viagens o direito de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE até 2027, suspendendo os efeitos da MP nº 1.202/2023.

A Magistrada do caso argumenta que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que isenções podem ser revogadas ou modificadas por lei, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. E afirma que: “o Referido benefício fiscal foi inicialmente concedido por prazo determinado de 60 (sessenta) meses, motivo pelo qual o contribuinte que preenche os requisitos legais possui justa expectativa de contar com tal desoneração fiscal, para fins de planejamento tributário entre outras implicações relativas ao exercício de sua atividade econômica, por todo o período citado”.

O processo mencionado é de número 5001270-45.2024.4.03.6100.

É válido mencionar que a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial (REsp) 1.725.452/RS para a manutenção da redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício.

A ministra Regina Helena Costa em seu voto no julgamento da Primeira Turma do STJ do Recurso Especial (REsp) 1.725.452/RS, dispôs que “a desoneração das alíquotas do PIS e da COFINS, concedida por prazo certo e sob condição onerosa, jamais poderia ser revogada antes do tempo aprazado, sob pena de infringir o princípio da segurança jurídica, textualmente positivado na regra do art. 178 do CTN e na Súmula 544-STF, que protege o contribuinte contra arbítrios praticados pelo Ente Fazendário, independentemente da modalidade ou técnica de desoneração empregada”.

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