Entidades sem fins lucrativos questionam lei que regulamenta imunidade tributária

por:

admin

admin

Entidades do Terceiro Setor ajuizam ADI contra a LC 187/2021.


Entidades do terceiro setor ajuizaram a ADI 7562 no Supremo Tribunal Federal, contestando disposições da Lei Complementar 187/2021, que regulamenta os requisitos para a certificação da aptidão da imunidade tributária às contribuições destinadas à seguridade social. A referida ação foi distribuída ao ministro do STF, André Mendonça.


Previsão constitucional


A imunidade tributária para as entidades do terceiro setor é prevista nos artigos 150, VI, “c” e 195, § 7º, da Constituição, ao estabelecerem, respectivamente, a vedação ao estabelecimento de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços (…) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos” e que “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.


Contrapartidas exigidas


A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis) afirmam que a Lei Complementar 187/2021 introduziu contrapartidas rigorosas, de natureza econômica ou financeira, para a obtenção da imunidade tributária por parte das entidades do terceiro setor. Essas contrapartidas são consideradas tão restritivas a ponto de inviabilizar o acesso a essa garantia fundamental.


Argumentos das entidades


As confederações alegam que a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal é uma cláusula pétrea, inalterável por lei ou emenda constitucional, e que visa incentivar instituições a oferecer assistência social, apoiando o Estado na proteção das camadas sociais mais vulneráveis..

Compartilhe

Mais Postagens

plugins premium WordPress