A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 142, datada de 26/07/2023, que aborda o creditamento de PIS e COFINS na aquisição de insumos.
A questão do enquadramento de aquisições como insumos elegíveis para o creditamento de PIS e COFINS não é consensual. Isso ocorre porque, ao decidir sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1221170/PR, não forneceu uma definição clara, estabelecendo que o conceito de insumo deve ser avaliado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, levando em consideração a necessidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica realizada pelo contribuinte.
Isso significa que o conceito de essencialidade e relevância é relativo. Nesse contexto, tanto a jurisprudência quanto soluções de consulta, podem trazer mais clareza e segurança jurídica aos contribuintes que desejam aproveitar o crédito, sem o temor de lavraturas de Auto de Infrações ou interpretações fiscais desfavoráveis.
A Solução de Consulta COSIT nº 142 apresenta a posição da RFB sobre várias despesas e indica quais são elegíveis, ou não, para créditos:
1.Despesas com Desenvolvimento de Novos Produtos: Segundo a solução de consulta, as despesas relacionadas ao desenvolvimento de novos produtos podem ser consideradas insumos para fins de creditamento da Cofins, desde que resultem em produtos destinados à venda ou serviços prestados a terceiros ou deem origem a insumos utilizados no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
- Testes de Qualidade: Os testes de qualidade, mesmo quando realizados após a industrialização, são considerados essenciais para o processo de produção de bens. Portanto, os testes de qualidade aplicados à matéria-prima, produtos intermediários, produtos em elaboração ou produtos acabados podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Cofins.
- Ativo Intangível: As despesas com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, que resultem no aumento da vida útil do bem por menos de um ano, podem gerar créditos da Cofins na categoria de aquisição de insumos do processo produtivo. Se essas despesas resultarem em um aumento de vida útil superior a um ano, elas devem ser incorporadas ao ativo intangível, e o crédito será apurado à medida da amortização do bem.
- Gastos com Remoção de Lixo Industrial: Os gastos relacionados à remoção de lixo industrial, quando considerados indispensáveis para a atividade empresarial devido a requisitos legais específicos, concedem o direito de apurar créditos da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos pela normatização da contribuição.
- Gastos com Análise de Emissões Atmosféricas: Os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, se considerados indispensáveis para a atividade empresarial devido a requisitos legais específicos, geram o direito de apurar créditos da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos pela normatização da contribuição.
- Atividades de Revenda de Bens: Conforme a solução de consulta, a atividade de revenda de bens não envolve insumos, especialmente porque essa atividade está reservada para a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
- Despesas com Pesquisa: As despesas relacionadas à pesquisa não são consideradas insumos para fins de creditamento da Cofins, pois não guardam relação com o processo de produção de bens ou a prestação de serviços.
- Despesas com Representantes Comerciais: As despesas com representantes comerciais não conferem direito a crédito da Cofins, pois não se qualificam como insumos e não se encaixam em nenhuma outra categoria passível de gerar crédito dessa contribuição.
- Despesas com Publicidade e Propaganda: As despesas com publicidade e propaganda também não dão direito a crédito da Cofins, uma vez que não se enquadram como insumos e não se enquadram em nenhuma outra categoria passível de gerar crédito dessa contribuição.
2. Despesas com Segurança e Vigilância: Da mesma forma, as despesas com segurança e vigilância não conferem direito a crédito da Cofins, pois não se configuram como insumos para a pessoa jurídica fabricante e não se enquadram em nenhuma outra categoria passível de gerar crédito dessa contribuição.
3. Softwares e Serviços Especializados para Adaptação de Softwares: Os gastos necessários para adquirir softwares usados na automação do processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos, não podem gerar créditos da Cofins na modalidade de aquisição de insumos. No entanto, se outros requisitos forem atendidos, esses gastos podem gerar créditos da Cofins sobre bens incorporados ao ativo intangível.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta emitidas pela RFB não têm caráter normativo vinculante para o judiciário. Portanto, mesmo que a RFB restrinja o creditamento de PIS e COFINS, é necessário analisar cada caso individualmente, levando em consideração também a posição dos tribunais, que frequentemente discordam da interpretação restritiva da RFB, reconhecendo o direito ao crédito para os contribuintes.
As categorias de despesas reconhecidas como passíveis de creditamento na Solução de Consulta mencionada não abrangem todas as situações possíveis, e o debate sobre esse assunto provavelmente continuará por um tempo. No entanto, elas oferecem uma medida de segurança jurídica aos contribuintes que desejam aproveitar esse benefício em casos específicos.
Texto por: Adélia Lima.