Lei nº 14.592 traz novidades e limites para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

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Foi publicada em 30 de maio de 2023 a Lei nº 14.592, resultado da conversão das Medidas Provisórias nº 1.147/2022, 1.157 e 1.159, ambas de 2023.

Essa lei, no que se refere ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), estabelece a manutenção da redução a zero do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

No entanto, estabelece limites para o incentivo em relação a determinadas atividades, que agora estão expressamente listadas na nova lei. A maioria dessas atividades já constava na Portaria ME nº 11.266/2022, com a inclusão de algumas outras, como serviços de bufê, serviços de reservas, discotecas, danceterias, salões de dança e estabelecimentos especializados em servir bebidas, com e sem entretenimento.

Contudo, a Lei revogou os CNAEs anteriormente estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, que permitiam a aplicação da alíquota zero por 60 meses, resultando no aumento da carga tributária. Como consequência, algumas empresas já buscaram amparo no Poder Judiciário, solicitando a garantia da anterioridade nonagesimal para CSLL, PIS e COFINS, bem como a anterioridade do exercício para o IRPJ. Embora essas sejam as primeiras análises da Justiça Federal sobre o assunto, já foram noticiadas concessões de liminares em favor de contribuintes nos TRFs da 3ª Região.

Permanece em vigor a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR para as atividades do Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022, incluindo atividades como bares e restaurantes. Além disso, o incentivo é limitado exclusivamente às receitas e resultados obtidos com as atividades incentivadas.

Adicionalmente, haverá a dispensa de retenção de tributos e contribuições nos pagamentos e créditos referentes às receitas desoneradas. No entanto, não será permitida a manutenção de créditos de PIS e COFINS relacionados às receitas incentivadas.

Uma novidade trazida pela lei é a previsão expressa de que somente as pessoas jurídicas, incluindo entidades sem fins lucrativos, que já estavam exercendo as atividades econômicas mencionadas acima até 18 de março de 2022 poderão usufruir do benefício.

A seguir, apresentamos uma linha do tempo que ilustra a evolução da discussão em torno do PERSE ao longo dos anos. Esta linha do tempo fornecerá uma visão geral dos principais marcos e acontecimentos relacionados ao programa: https://www.canva.com/design/DAFlLEnzoJo/91tw7ptS7w9XBIbdjodTLQ/edit?utm_content=DAFlLEnzoJo&utm_campaign=designshare&utm_medium=link2&utm_source=sharebutton

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