A taxa Selic, utilizada para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte e reembolsados pelo Fisco, deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que fazem parte do total das receitas da pessoa jurídica. Esse entendimento foi estabelecido em recentes julgamentos das turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As 1ª e 2ª Turmas do STJ não adotaram o mesmo entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores resultantes da aplicação da Taxa Selic na chamada Repetição de Indébito.
De acordo com a decisão do STF (Tema 962) em 2021, entende-se que a taxa Selic tem o objetivo de compensar perdas efetivas do contribuinte e não representa um aumento em seu patrimônio, o que exclui a incidência do IRPJ e da CSLL, tributos que são calculados com base nos lucros das pessoas jurídicas.
Após a decisão do STF, os contribuintes começaram a recorrer ao Poder Judiciário para que tais valores também não sejam considerados na base de cálculo de PIS e da COFINS — tributos que também devem incidir apenas sobre o acréscimo patrimonial das pessoas jurídicas.
No entanto, a 1 seção do STJ entendeu que as bases de cálculo de PIS e COFINS são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil, englobando as situações da correção monetária e dos juros recebidos na repetição de indébito tributário.
O entendimento do STF, de que a taxa Selic não gera um acréscimo patrimonial, deveria ser adotado pelo STJ. Afinal, o contribuinte está sendo sobrecarregado por um fato gerador inexistente, pois esses valores não são considerados como receita ou faturamento.