1. Startups e Inovação:
O conceito de startup é empregado para designar sociedades iniciantes no mercado que têm por objetivo o desenvolvimento de novos modelos de negócio a partir de soluções inovadoras.
Por se tratar de uma sociedade iniciante, atuando em um ramo novo e instável do mercado, a realidade é que muitas delas não têm condições de oferecer grandes salários, o que dificulta o recrutamento de profissionais altamente qualificados.
2. O contrato de vesting como possibilidade:
É nesse contexto que se aponta a relevância de uma modalidade atípica de contrato denominada: contrato de vesting.
O contrato de vesting é um acordo em que as partes concordam em distribuir gradualmente as quotas ou ações disponíveis em uma empresa, levando em consideração critérios específicos de produtividade. Em outras palavras, o instrumento serve como forma de estímulo e investimento aos funcionários que mantêm um padrão desejado de empenho e dedicação ao negócio.
Esse critério pode ser, por exemplo, baseado pelo tempo de serviço prestado, o alcance de alguma meta de desempenho ou objetivo de interesse da sociedade.
3. Como funciona?
A partir dessa modalidade de contrato, cada indivíduo poderá receber ações ou quotas da sociedade se atender a critérios previamente fixados. Os contratos devem ter plena reciprocidade e as metas de desempenho podem ser auferidas dependendo de resultados individuais do profissional ou da equipe na qual ele está inserido.
O ideal é que apenas parte do capital da social possa ser preenchido através de vesting. Funcionaria da seguinte forma: se o capital social está dividido em 100 ações, 20 seriam preenchidas atendendo os critérios do vesting e as outras seriam vendidas pelos meios tradicionais.
4. Qual o tipo societário mais adequado?
Os tipos societários mais populares no Brasil são a sociedade limitada e a sociedade anônima. Existe, contudo, uma importante discussão doutrinária a respeito da possibilidade de contratação mediante vesting na sociedades limitadas.
Isso pois, o Código Civil estabelece que não seria possível o “pagamento” do capital social por meio de prestação de serviços. Já nas sociedades anônimas não há esse tipo de restrição.
Porém, parte da doutrina entende que se o contrato de vesting não for concebido como uma contrapartida salarial, mas seja realizado a partir da aquisição, pelo beneficiado, do direito de opção de compra dessas ações, tal vedação não se aplicaria ao instituto e o contrato poderia ser realizado independentemente do tipo societário.
5. E se o empregado quiser sair?
Caso haja a perda da vontade do beneficiário de permanecer no quadro societário, o procedimento a ser realizado é a dissolução parcial, com a apuração do valor correspondente à participação societária.
A regra geral é que não é dado a quem adquire as ações mediante contrato de vesting permanecer como sócio após sair de seu emprego ou cargo na administração social, a menos que haja expressa autorização estatutária.
6. As cláusulas do retirante
Nesses casos existem duas clausulas que podem ser aplicáveis na hipótese de saída do beneficiário do vesting, São elas:
- Good Leaver: Em que o colaborador se retira da startup mantendo uma boa relação com a sociedade e por motivos razoáveis, situação em que ele pode passar a receber os valores proporcionais à sua participação social.
- Bad Leaver: Essa clausula tem caráter punitivo para aqueles que deixam a startup por demissão por justa causa. Nesses casos, a startup tem o direito de recomprar a participação societária outorgada e, havendo evento de liquidez, o colaborador só terá direito ao valor contábil referente à sua participação societária.