Em caso emblemático da Petrobras, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) discute o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por empresas estrangeiras coligadas ou controladas quando da sua contabilização na matriz sediada no Brasil.
A Petrobras alega não ser possível a tributação dos lucros auferidos por empresas sediadas em países amparados por tratados contra a dupla tributação da renda.
Inicialmente, a tese de lucros no exterior, havia sido favorável a empresa quando o critério de desempate era favorável ao contribuinte. Apesar disso, no primeiro julgamento após a MP nº 1.160, que retornou com o voto duplo do presidente – representante do fisco -, as autuações da Petrobras que somam R$ 5,4 bilhões foram decididas em favor do fisco, tributando IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior.
A advogada da empresa chegou a solicitar oralmente a retirada de pauta dos processos até que haja regra definitiva de desempate. Contudo, o relator, que também preside a 1ª Turma da Câmara Superior, negou o pedido. Segundo ele, o CARF deve cumprir a MP vigente.
Fato é que os contribuintes precisam redobrar suas atenções para o CARF, já que o fisco possui um voto de minerva, violando a paridade dos julgados.
Por: Adélia lima