O IPTU (imposto predial e territorial urbano) é um tributo municipal cobrado aos proprietários e possuidores de bens imóveis urbanos. Todavia, quando o imóvel é financiado, surge uma problemática, pois o comprador é chamado de possuidor e a instituição financeira que provê o financiamento de credor fiduciário, ou seja, detendo a posse indireta do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar Resp. 1.111.202, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 122) definiu que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no artigo 34 do CTN – tese que deu origem à Súmula 399.
Além disso conforme orientação adotada no AREsp 1.796.224-SP, o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da posse no imóvel, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
Portanto, a instituição financeira que provê o financiamento do imóvel só passaria a responder pelo IPTU incidente sobre o bem a partir da consolidação da imissão na posse, em caso de sucessão.