Isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria privada para portadores de doença grave

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Por Adélia Lima Oliveira

É bem comum que aposentados com intuito de garantir uma vida mais confortável contratem um plano de plano de previdência privada complementar. Os mais comuns no mercado, oferecidos por entidades abertas e, portanto, disponíveis para livre comercialização com pessoas físicas e jurídicas, são o VGBL (vida gerador de benefício livre) e PGBL (plano gerador de benefício livre).

O VGBL é interessante para quem deseja complementar a renda e faz a declaração simplificada de Imposto de Renda, pois funciona como um fundo de ações, ou seja, o imposto de renda incidirá sobre o rendimento acumulado no momento do resgate. Por sua vez, o PGBL é mais indicado para quem faz a declaração completa de Imposto de renda – onde incidirá sobre o montante total a ser resgatado -, possibilitando dedução de até 12% de sua base de cálculo.

Contudo, os portadores de doenças graves têm direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentaria privada. O artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 descreve quais são as doenças graves que dão direito à isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Apesar das distinções entre os planos previdenciários apresentados, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento por unanimidade ao Resp 1.583.638, entendendo que as espécies de aplicações previdenciárias não provocam diferenciação na concessão de isenção do IR, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988[1] e do artigo 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99[2]:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (…) 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: “§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”. Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.(…)5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.

Portanto, os portadores de doenças graves são isentos do IRPF quanto a aposentadoria privada de qualquer espécie. Sendo assim, caso tenha decorrido a retenção de imposto aos contribuintes com tais requisitos, é possível a restituição das parcelas de imposto de renda indevidamente descontadas.

[1] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)

[2] Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

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