Negócio jurídico processual com a Fazenda Pública é possível?

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A expressão negócio jurídico processual diz respeito à possibilidade de as partes litigantes em um processo judicial acordarem mudanças no procedimento de acordo com as especificidades da causa, por exemplo, prorrogando prazos ou suspendendo a tramitação do processo.

No âmbito federal, a possibilidade de realização do negócio jurídico processual em ações envolvendo créditos inscritos em Dívida Ativa veio a ser expressamente regulamentada pela Procuradoria-Geral Federal em sua Portaria Normativa nº 14 de 11 de março de 2022.

Nos termos da regulamentação, a celebração de negócios jurídicos processuais ficou autorizada, desde que atendidos os interesses do ente público representado, observados os requisitos dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil, podendo versar, inclusive, sobre: a) calendarização; b) ordem da realização de atos processuais; c) escolha do perito; d) delimitação consensual da questão controvertida no processo; e) plano de amortização do débito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa; f) convenção de suspensão do processo; g) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias.

Por outro lado, algumas hipóteses impediriam a celebração do negócio jurídico processual com a Fazenda Pública, dentre as quais: a) quando envolver créditos não inscritos em dívida ativa; b) quando prever penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo; c) quando gerar custos adicionais para a entidade representada; d) quando reduzir o montante do crédito ou implicar renúncia aos privilégios; e) quando envolver disposição de direito material; f) quando violar os princípios da administração pública ou súmula AGU.

Nesse sentido, por expressa previsão regulamentar, é possível que a Fazenda Pública Federal convencione, em ações envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, mudanças no procedimento, celebrando negócios jurídicos processuais com o contribuinte. Em nosso sentir, o mesmo entendimento poderia ser aplicado à Fazenda Pública Estadual e Municipal, seja por aplicação por analogia da Portaria Normativa nº 14 de 11 de março de 2022 da Procuradoria-Geral Federal, seja por aplicação direta dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil.

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