A Nova Lei de Licitações prevê a responsabilidade do licitante ou contratado que pratique infrações administrativas, como, por exemplo, dar causa à inexecução parcial ou total do contrato. As sanções previstas são: (i) advertência; (ii) multa; (iii) impedimento de licitar e contratar; (iv) declaração de idoneidade para licitar ou contratar.
O que mudou?
Em abril de 2022, o Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa nº 26 SEGES/ME para tratar sobre dispensa de cobrança, parcelamento, compensação e a suspensão dos débitos que resultarem das multas e indenizações previstas na Lei de Licitações. Dessa forma, o prejudicado poderá pagar o valor em condições mais favoráveis.
Parcelamento:
O débito resultante de multa administrativa ou indenização poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 parcelas mensais e sucessivas. O pedido de parcelamento deverá ser feito por meio de requerimento à Administração e poderá ser cancelado no caso de falta de pagamento de 3 ou mais parcelas, consecutivas ou não.
Compensação do débito:
O interessado poderá requerer a compensação total ou parcial dos débitos com créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão. O pedido poderá ser formalizado pelo interessado ou realizado de ofício pela Administração.
Dispensa e suspensão da cobrança:
É dispensável a cobrança de multa de valores de um mesmo devedor que, sem incidência de juros e atualização, não superem o total de R$ 1.200,00. No mesmo sentido, considerando os impactos econômicos da pandemia, a Instrução Normativa previu que a Administração poderá, após requerimento do interessado, suspender a cobrança dos débitos por até 90 dias.