Microempreendedor e empresário individual são equiparados às pessoas físicas para fins de justiça gratuita

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A Quarta Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.899.342, decidiu que o Microempreendedor Individual e o Empresário Individual podem comprovar a situação de insuficiência de recursos, para os fins de concessão do benefício da justiça gratuita, com simples declaração, cabendo à parte contrária impugnar eventual pedido.

A decisão é particularmente importante porque, apesar da gratuidade de justiça ser um direito assegurado tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, a pessoa jurídica precisa comprovar a situação de necessidade, ao contrário do que acontece com a pessoa física, cuja insuficiência de recursos é presumida e somente poderá ser indeferida pelo juiz quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil

Com a decisão do STJ, a presunção em favor da pessoa física passou a alcançar também o Microempreendedor e o Empresário Individual. Isso porque, segundo a Corte Superior, o MEI e o EI não são, propriamente, pessoas jurídicas, tampouco possuem registro do ato constitutivo, nos termos da legislação civil, consistindo em mera ficção criada para a atribuição de um CNPJ e inscrição junto aos cadastros municipais, estaduais e federais competentes.

Entrar com um processo costuma representar um custo significativo, o que muitas vezes afasta o empresário da busca pelo seu direito. A decisão do STJ tende a facilitar o acesso ao judiciário para Microempreendedores e Empresários Individuais, ao permitir benefícios que vão desde o parcelamento das despesas processuais, até a suspensão da exigibilidade do pagamento. Isso ganha ainda mais importância considerando os impactos econômicos da pandemia, ainda sentidos pelo empresário, o que poderá estimular a busca por direitos em juízo.

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