Que a 1ª Turma do STJ possui o entendimento de que é possível a tomada de crédito do ICMS-ST pela empresa que se encontra na etapa posterior ao do recolhimento desse imposto (exemplo, o atacado ao comprar um perfume da indústria), sob o pressuposto dessa oneração compor o custo de aquisição do produto, já sabemos. Nesse sentido temos o julgamento do REsp 1.568.691/RS.
Desta vez, ao julgar o REsp de n° 1.525.939/PR, a 1ª Turma do STJ foi além e decidiu ser possível, além do creditamento do ICMS-ST, a tomada de crédito do ICMS-antecipação, pago na fronteira pelo contribuinte adquirente. O precedente é da Lavra do Ministro Gurgel de Faria, o qual, apesar de discordar do entendimento fixado pela 1ª Turma do STJ (possível ao creditamento do ICMS-ST), compreendeu que seguindo a mesma lógica – do ICMS antecipação compor, assim como o ICMS-ST, o custo de aquisição do produto – seria possível igualmente o creditamento do ICMS antecipação.
A ementa foi a seguinte:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ICMS-ST. ICMS-ANTECIPAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo 2).
2. Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Ressaltamos que, no nosso entendimento, essa lógica se aplica perfeitamente, principalmente aos casos em que o ICMS-Antecipação é recolhido pela empresa adquirente com o encerramento de tributação. É importante estudar apenas a essência do que vem se cobrando antecipadamente para ver se a lógica se aplica e se é possível a propositura da ação judicial. Não recomendamos, por outro lado, a recuperação administrativa de tais quantias, uma vez que a temática não é pacífica no judiciário e, no âmbito da RFB, há a recomendação para a realização de autuações fiscais na hipótese de o contribuinte se creditar do ICMS-ST ou o antecipação, assim como nas situações em que se realiza as exclusões.
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