Inconstitucionalidade da cobrança de IRPF sobre pensões alimentícias: julgamento e retificação da DIPF

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Um importante julgamento foi finalizado pelo Supremo Tribunal Federal. Por maioria de votos, em sessão virtual, o plenário entendeu ser inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia. Separamos nesse post os principais argumentos e as repercussões esperadas com relação a essa tese (ADI 5422).

 

Para o IBDFAM, “alimento não é renda”, de modo que não poderia ser tributado pelo IRPF. Entendimento nessa linha acabaria por penalizar a parte hipossuficiente. Para o Ministro Relator, a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o pagamento do imposto ao receber os próprios rendimentos, parcialmente destinados ao pagamento da pensão, não sendo necessária a tributação de quem receberá o valor, pois, nessa hipótese, a cobrança geraria a dupla incidência do imposto, o que é vedado por lei.

 

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, que liderou a divergência, o valor das pensões é utilizado como dedução, sendo excluído da base de cálculo do imposto de renda pago pelo alimentante. Por essa razão, não haveria dupla incidência do imposto. Para o Ministro, o valor da pensão recebida pelo dependente deveria ser tributado isoladamente, aplicando, sobre essa quantia, a tabela progressiva do imposto de renda, o que permitiria, em seu entendimento, garantir que os valores considerados essenciais para uma existência digna não fossem tributados.

 

Como consequência do julgamento, as mães separadas com filho, maioria entre as que recebem pensão alimentícia, não precisarão recolher a alíquota de até 27,5% sobre os valores recebidos. A Advocacia Geral da União, por outro lado, estima que a tese pode trazer um impacto anual de aproximadamente 1 bilhão aos cofres públicos.

Fizemos neste post um passo a passo:

  1. Como era a declaração: rendimentos tributáveis recebidos de PF: situação de uma pensão recebida mensalmente no valor de R$ 15.000,00, totalizando ao ano R$ 180.000,00:

 

2. Nessa situação, levando em consideração que a única renda pessoal seria a “Pensão”, haveria uma tributação no seguinte montante:

 

3. Em eventual retificação, esse rendimento tributável seria trocado por “rendimento isento”, do seguinte modo:

4. Como ficará, diante do rendimento isento, a tributação:

 

 

Como podemos observar, a repercussão é relevante para a pessoa física, a qual, neste primeiro momento, poderá recuperar os últimos 5 anos (não temos projeção para modulação dos efeitos) de IRPF pago sobre as pensões e deixar de pagar para o futuro.

Sobre o tema, lançamos inclusive um PODCAST no Spotify, lançado no dia 09.06.2022: basta procurar “ENTRANDO NO MÉRITO”.

 

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