PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL – PORTARIAS PGFN nº 21.561 E 21.562/2020

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Por Lucas Valença

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituiu, por meio da publicação das Portarias de nº 21.561/2020 e 21.562/2020, uma série de medidas que permitem sanear dívidas tributárias de alguns setores econômicos, como produtores rurais e agricultores familiares, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casa de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e outras OSC’s.

 

As portarias possuem validade até 29 de dezembro de 2020, e as medidas incluem (i) parcelamento das dívidas em até 60 vezes, com parcelas mínimas que variam entre R$100,00 e R$500,00; (ii) concessão de regularidade fiscal; (iii) suspensão do registro no Cadin; (iv) suspensão de protestos de CDA, execuções fiscais e pedidos de bloqueio judicial; e (v) concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

 

O Programa de Retomada Fiscal, estabelecido pelas portarias citadas, é criado nos termos do art. 14 da Lei nº 13.988/2019, que admite a hipótese de transação tributária extraordinária, posteriormente regulamentada pelas Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020.

 

  1. QUEM PODE REQUERER?

 

         A transação prevista na Portaria nº 21.561/2020 é destinada aos produtores rurais e agricultores familiares, constituídos sob a forma pessoa física ou jurídica, que possuam débitos decorrentes de operações de créditos rural ou dívidas contraídas no âmbito do fundo de terras e da reforma agrária, bem como do Acordo de Empréstimo nº 4.147-BR, inscrito em DAU.

 

Por sua vez, a transação excepcional instituída pela Portaria nº 21.562/2020 pode ser efetivada por pessoas físicas e jurídicas, sejam elas empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte (inclusive optantes do Simples Nacional), instituições de ensino, Santas Casa de Misericórdia, além de sociedades coorporativas, organizações religiosas e demais Organizações da Sociedade Civil constituídas de acordo com a Lei nº 13.019/2014.

 

         As hipóteses de transação instituídas por ambas as portarias obedecerão a uma análise do grau de recuperabilidade (rating) dos créditos tributários sujeitos ao programa, sendo que as condições mais vantajosas de parcelamento e desconto serão apresentadas aos débitos considerados de mais difícil recuperação (em uma escala de 1 a 4).

        

  1. QUAIS DÉBITOS PODEM SER INSCRITOS NA TRANSAÇÃO?

 

A transação prevista na Portaria nº 21.561/2020 abrange tão somente os débitos originários de operações de crédito rural, de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR. Entretanto, a adesão ao programa não impede o atendimento às demais modalidades de transação.

 

Por sua vez, os contribuintes podem aderir ao programa instituído pela Portaria nº 21.562/2020, ainda que possuam acordo, parcelamento, transação em vigor ou de qualquer forma extinto, desde que cumpra os requisitos previstos na norma em questão.

 

  1. QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS:

 

Para a hipótese de transação instituída pela Portaria nº 21.561/2020, destinada a produtores rurais e agricultores familiares, na hipótese de serem pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas:

 

(i) parcelamento em até 60 (sessenta) meses, com possibilidade de alongamento para até 133 (cento e trinta e três) meses.

 

(ii) oferecimento de desconto aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos seguintes termos:

 

(ii.1) pagamento de entrada prevista entre 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) do valor transacionado.

 

(ii.2) saldo remanescente pago com redução de juros, multas e encargos legais com redução de até 100% (cem por cento), observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

 

No caso de demais pessoas jurídicas que se adequem às hipóteses da transação instituída pela Portaria nº 21.561/2020:

 

(i) parcelamento em até 60 (sessenta) meses, com possibilidade de alongamento para até 72 (setenta e dois) meses.

 

(ii) oferecimento de desconto aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos seguintes termos:

 

(ii.1) pagamento de entrada prevista entre 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) do valor transacionado.

 

(ii.2) saldo remanescente pago com redução de juros, multas e encargos legais com redução de até 100% (cem por cento), observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

 

Por sua vez, em se tratando da transação instituída pela Portaria nº 21.562/2020, os benefícios previstos são os seguintes:

 

(i) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

 

(ii) a suspensão do registro no CADIN relativo aos débitos administrados pela PGFN;

 

(iii) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

 

(iv) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

 

(v) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

 

(vi) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

 

(vii) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial;

 

(viii) Os demais benefícios previstos nas modalidades de transação indicadas na Portaria, às quais se adeque o contribuinte.

 

  1. PRAZO PARA ADESÃO:

 

Até 29 de dezembro de 2020.

 

  1. COMO EFETIVAR A ADESÃO À TRANSAÇÃO (PASSO A PASSO):

 

Basta acessar o portal Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/).

 

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