TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA PGFN 14.402/2020

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PERGUNTAS E PASSO A PASSO PARA ADESÃO

 

  1. QUAIS EMPRESAS PODEM REQUERER?

 

Qualquer contribuinte que possua débitos tributários inscritos em dívida ativa da União (não se aplica aos débitos com os Estados e Municípios) poderá requerer a adesão à transação extraordinária. Os débitos, no entanto, serão graduados de acordo com as suas possibilidades de pagamento por parte das empresas, implicando diretamente nos valores dos descontos e das parcelas mensais.

 

Os contribuintes que deverão ser beneficiados com melhores condições dessa transação são aqueles que possuem débitos considerados de difíceis recuperabilidade ou irrecuperáveis (nesse caso, as “pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial”), tudo aferido diante do cenário atual da empresa (faturamento vs. Folha vs. Contratos suspensos vs. Ativo vs. Passivo empresarial dos últimos 12 meses).

 

A verificação do grau de recuperabilidade (“rating”), para fins de fixação das condições, se dará mediante preenchimento de formulário de rendimentos/receitas, bem como com o cruzamento dos dados contidos nas obrigações acessórias das empresas/pessoas físicas (ECD, ECF, DCTF, EFD-CONT, EFD-ICMS IPI, NFE, EFD-REINF, DIRF, DIRPF).

 

Obs.* Não se aplica às empresas optantes do Simples Nacional, bem como aos débitos do FGTS (os quais terão, no futuro, suas próprias hipóteses de transações excepcionais ou mesmo de parcelamentos).

 

Obs.** A aferição do grau de recuperabilidade da empresa em um mês não é permanente, modificando-se mensalmente (poderá em cada mês ser preenchido um novo formulário de receita/rendimento, por exemplo).

 

  1. QUAIS DÉBITOS PODEM SER INSCRITOS NA TRANSAÇÃO?

 

Débitos tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

 

  1. QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS:

 

(i) Descontos de até 100% das seguintes rubricas: multas, juros e encargos (limite máximo de 50% sobre o total da dívida para as PJ em geral e 70% para pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil)

 

(ii) pagamento da entrada correspondente a 4% do valor da dívida residual (abatido o desconto “i”) em até 12 vezes (0,33% a.m. do valor da dívida) – Período denominado de estabilização.

 

(iii) divisão da quantia residual (abatido o “i” e o “ii”) em até 72 parcelas variáveis de acordo o faturamento por mês (de no mínimo R$ 500,00) para a maioria dos contribuintes. Para aqueles que são pessoas naturais, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o prazo para pagamento da quantia residual é de até 133 parcelas variáveis de acordo o faturamento por mês (de no mínimo R$ 100,00) – Período denominado de retomada fiscal.

 

Obs. *** o prazo para pagamento dos débitos previdenciários é de até 60 meses.

 

Exemplo: contribuinte (PJ normal) que possui R$ 1.000.000,00 em débitos tributários (até a data atual), divididos da seguinte forma:

 

(i) R$ 700.000,00 (R$ 350.000,00 correspondente ao principal; e R$ 350.000,00 correspondente aos encargos) devidamente executado judicialmente; e

 

(ii) a quantia de R$ 150.000,00 (R$ 75.000,00 correspondente ao principal; e R$ 75.000,00 correspondente aos encargos) inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA), porém não executada.

 

Se esse contribuinte aproveitar a melhor das situações (for considerado contribuinte com créditos de “difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”), ele ficará susceptível as seguintes condições:

DívidaTotalPrincipalEncargosReduçãoValor residual (menos desconto)Valor da entradaValor das parcelas da entrada (pagas por 12 meses)Valor residualValor das demais parcelas (pagas por 72 meses)
(i) R$    700.000,00 R$       350.000,00 R$       350.000,00 R$    350.000,00 R$         350.000,00 R$      14.000,00 R$             1.166,67 R$       336.000,00 R$          4.666,67
(ii) R$    300.000,00 R$       150.000,00 R$       150.000,00 R$    150.000,00 R$         150.000,00 R$        6.000,00 R$                500,00 R$       144.000,00 R$          2.000,00
Total R$1.000.000,00 R$       500.000,00 R$       500.000,00 R$    500.000,00 R$         500.000,00 R$      20.000,00 R$             1.666,67 R$       480.000,00 R$          6.666,67

Obs. **** Não necessariamente os valores das parcelas serão fixos, pois poderão variar de acordo com faturamento futuro (desde que ocorra em 72 parcelas)

 

  1. ESSA TRANSAÇÃO É UMA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO?

 

Essa transação, embora traga benefícios aos contribuintes geralmente previstos em parcelamentos, PERT ou REFIS anteriores, não se confunde com esses, tendo em vista o seu caráter seletivo, se aplicando apenas para algumas pessoas físicas e jurídicas, de acordo com a análise da capacidade contributiva feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional e Receita Federal.

 

  1. PRAZO PARA ADESÃO:

 

De 01 de julho de 2020 até 29 de dezembro de 2020.

 

  1. COMO EFETIVAR A ADESÃO À TRANSAÇÃO (PASSO A PASSO):

 

Basta acessar o portal Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) e seguir os seguintes passos:

 

Passo 01: Após acessar o portal mencionado, o contribuinte fará o cadastro no sistema Regularize ou utilizará o cadastro já realizado, acessando a área destacada:

 

 

Passo 02: no Regularize, após o login, basta clicar no ícone de negociação de dívidas:

 

 

Passo 03: Abrir o sistema “SISPAR”:

 

 

Passo 04: Clicar no ícone “Declaração de Receita/Rendimento” e, sucessivamente, em “Avançar” (após a identificação do CNPJ/CPF).

 

 

 Passo 05: Informar os nomes dos sócios, a receita bruta mensal, a quantidade de empregados, a quantidade de desligamentos, quantidade de contratos de trabalhos suspensos e, por fim, valor total dos bens, direitos (bens e direitos somados = ativo da PJ previsto no balanço patrimonial) e obrigações (total do passivo da PJ previsto no balanço patrimonial)

 

 

Passo 06: Clicar no ícone “Adesão” e, sucessivamente, clicar no ícone “Transação”, onde será consultado se, após a apresentação da declaração da receita e dos rendimentos, se há proposta de transação extrajudicial extraordinária do débito da Pessoa Jurídica/Física lançada pela PGFN e quais serão os seus termos.

 

 

Passo 07: fazer ou não a adesão da transação.

Por fim, ressaltamos que o Congresso Nacional ainda debate, atualmente, hipóteses de Parcelamentos (PERT/REFIS) com condições semelhantes ou até melhores do que as previstas na mencionada transação. No entanto, se trata de questão futura e incerta, a qual será, politicamente, muito combatida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional.

Achou o tema pertinente? Caso tenha alguma dúvida ou questionamento entre em contato com a nossa equipe pelo endereço de email contato@amaranteadvogados.adv.br.

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